Polêmica! Prestador de serviço consegue na Justiça DRT de radialista
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A empresa Ágil Serviços
Especiais Ltda., de Brasília (DF), terá de enquadrar como radialista um
empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral (DF) como
operador de áudio, mas que não tinha registro profissional emitido pela
Superintendência Regional do Trabalho (SRT). O enquadramento foi deferido pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o
reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro na SRT
acompanhado de diploma, certificado ou atestado.
Na reclamação
trabalhista, o empregado pediu o enquadramento e as vantagens garantidas por
lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando que exercia atividade
própria dessa categoria. A empresa sustentou em sua defesa que o operador
jamais prestou serviços de radiodifusão ou de televisão, condição para o
enquadramento.
Com o pedido indeferido
pelo juízo de primeiro grau, o empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que entendeu que o exercício da
profissão de radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do
Trabalho (antiga denominação da Superintendência Regional do Trabalho) do
Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado pelo trabalhador. Em novo
recurso, agora ao TST, o operador sustentou que a não observância de “mera
exigência formal” não afastaria o direito ao enquadramento.
A relatora do recurso
de revista ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o Tribunal Regional,
pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador, de fato, exercia a
atividade de operador de áudio e que a jurisprudência do TST reconhece que a
função de radialista não pressupõe o registro na SRT. “Prevalece na Justiça do
Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o
magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do
que atestam formalmente contratos e documentos”, assinalou.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso para o requerente, o enquadramento como
radialista e as diferenças salariais pleiteadas com base nessa condição,
aplicando-se as normas legais e convencionais pertinentes.
Com informações do TST
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